23 fev - 2021 • 15:00 > 16:00
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CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL
A expressão “controle”, advinda do francês contrôle, significa ato, efeito ou poder de controlar; domínio, governo; fiscalização exercida sobre as atividades de pessoas, órgãos, departamentos, ou sobre produtos, etc., para que tais atividades, ou produtos, não se desviem das normas preestabelecidas (Novo Dicionário Aurélio).
Desta forma, a fiscalização (ou controle) da atividade policial é mera consectária dos múltiplos mecanismos de equilíbrio existentes em um Estado de Direito. Esse controle se apresenta sob as modalidades interna e externa. O controle interno é realizado pela própria instituição, por meio do poder hierárquico (chefia policial) e do poder disciplinar (corregedorias), ao passo que o controle externo é exercido das mais diversas formas e por organismos não pertencentes aos quadros da polícia.
O Controle Externo da Atividade Policial é atividade privativa do Ministério Público, conforme estabelece a Constituição Federal em seu artigo 129, VII, que considera a função institucional do Ministério Público para o exercício do controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar de regência da Instituição. Assim, tal atividade é exercida em conformidade com o disposto nas leis orgânicas do Ministério Público da União e dos Ministérios Públicos dos Estados.
Fonte: adaptado de http://www.mpf.mp.br/to/atuacao/nucleo-criminal/controle-externo-da-atividade-policial
LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE
A nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019) representa um avanço civilizatório ímpar para o Direito Penal brasileiro, não apenas por ter conferido aprimoramento técnico significativo em relação ao diploma anterior (Lei 4.898/65), mas sobretudo por sacralizar o compromisso de autorreflexão de uma sociedade democrática sobre os limites do sistema punitivo.
A concepção de um regime de responsabilização dos representantes do Estado por excessos funcionais remota à Constituição Republicana de 1891. Textos constitucionais subsequentes conservaram como garantia individual o direito de petição voltado à denúncia de práticas abusivas de agentes públicos.
Graduado em Direito pela Universidade Federal de Sergipe - UFS (1988). Promotor de Justiça do Ministério Público de Sergipe (1992), onde exerce suas funções como Promotor de Justiça da 1ª Promotoria do Tribunal do Júri de Aracaju. Professor de Direito Penal (2011) da Faculdade Sergipana (FASER)/ Universidade Paulista (UNIP).
3. PÚBLICO-ALVO
INSTRUTORES PROERD
POLICIAIS MILITARES
BOMBEIROS MILITARES
POLICIAIS CIVIS
GUARDAS MUNICIPAIS
4. TEMPO DE DURAÇÃO: 60 min
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PROERD SERGIPE
O Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência (Proerd) é um serviço oferecido pela Polícia Militar voltado às crianças e adolescentes visando à prevenção ao uso de drogas e violência no ambiente escolar. O programa é desenvolvido em um curso que ocorre nas salas de aulas. O Proerd é baseado em um modelo norte-americano chamado Educação contra a Violência o uso indevido de Drogas (Dare, na sigla em inglês) surgido em 1983.