07 abr - 2017 • 20:00 > 08 abr - 2017 • 02:00
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LEI Nº 12.933, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.
Art. 1o É assegurado aos estudantes
o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e
circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em
todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em
estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do
preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.
§
1o O benefício previsto no caput não será
cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e, também, não se aplica
ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e
cadeiras especiais.
§ 2o Terão
direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados nos níveis e
modalidades de educação e ensino previstos no Título V da
Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que comprovem
sua condição de discente, mediante a apresentação, no momento da aquisição do
ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de
Identificação Estudantil (CIE), emitida pela Associação Nacional de
Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pela União
Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes), pelas entidades estaduais e
municipais filiadas àquelas, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e
pelos Centros e Diretórios Acadêmicos, com prazo de validade renovável a cada
ano, conforme modelo único nacionalmente padronizado e publicamente
disponibilizado pelas entidades nacionais antes referidas e pelo Instituto
Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), com certificação digital deste,
podendo a carteira de identificação estudantil ter 50% (cinquenta por cento) de
características locais.
§ 4o A
Associação Nacional de Pós-Graduandos, a União Nacional dos Estudantes, a União
Brasileira dos Estudantes Secundaristas e as entidades estudantis estaduais e
municipais filiadas àquelas deverão disponibilizar um banco de dados contendo o
nome e o número de registro dos estudantes portadores da Carteira de
Identificação Estudantil (CIE), expedida nos termos desta Lei, aos
estabelecimentos referidos no caput deste artigo e ao Poder Público.
§ 5o A
representação estudantil é obrigada a manter o documento comprobatório do
vínculo do aluno com o estabelecimento escolar, pelo mesmo prazo de validade da
respectiva Carteira de Identificação Estudantil (CIE).
§ 6o A Carteira
de Identificação Estudantil (CIE) será válida da data de sua expedição até o
dia 31 de março do ano subsequente.
§ 8o Também
farão jus ao benefício da meia-entrada as pessoas com deficiência, inclusive
seu acompanhante quando necessário, sendo que este terá idêntico benefício no
evento em que comprove estar nesta condição, na forma do regulamento.
§ 9o Também
farão jus ao benefício da meia-entrada os jovens de 15 a 29 anos de idade de
baixa renda, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal (CadÚnico) e cuja renda familiar mensal seja de até 2 (dois) salários
mínimos, na forma do regulamento.
§ 10. A concessão do
direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em 40% (quarenta por cento)
do total dos ingressos disponíveis para cada evento.
DECRETO Nº 8.537, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015
Art. 2º Para os
efeitos deste Decreto, considera-se:
I - jovem de baixa renda - pessoa com idade entre quinze
e vinte e nove anos que pertence à família com renda mensal de até dois
salários mínimos, inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal - CadÚnico;
II - estudante - pessoa regularmente matriculada em instituição de
ensino, pública ou privada, nos níveis e modalidades previstos no Título V da
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
III -
pessoa com deficiência - pessoa que possui impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma
ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com outras pessoas;
IV -
acompanhante - aquele que acompanha a pessoa com deficiência, o qual pode ou
não desempenhar as funções de atendente pessoal;
V -
Identidade Jovem - documento que comprova a condição de jovem de baixa renda;
VI -
Carteira de Identificação Estudantil - CIE - documento que comprova a condição
de estudante regularmente matriculado nos níveis e modalidades de educação e
ensino previstos no Título V da
Lei nº 9.394, de 1996, conforme modelo único nacionalmente padronizado, com
certificação digital e que pode ter cinquenta por cento de características
locais;
VII -
eventos artístico-culturais e esportivos - exibições em cinemas, cineclubes e
teatros, espetáculos musicais, de artes cênicas e circenses, eventos
educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, promovidos por quaisquer
entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares mediante
cobrança de ingresso;
Da
meia-entrada para acesso a eventos artístico-culturais e esportivos
Art. 3º Os estudantes terão direito ao benefício da
meia-entrada mediante a apresentação da CIE no momento da aquisição do ingresso
e na portaria ou na entrada do local de realização do evento.
I -
Associação Nacional de Pós-Graduandos - ANPG;
II
- União Nacional dos Estudantes - UNE;
III
- União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - Ubes;
IV
- entidades estaduais e municipais filiadas às entidades previstas nos incisos
I a III;
V -
Diretórios Centrais dos Estudantes - DCE; e
VI
- Centros e Diretórios Acadêmicos, de nível médio e superior.
Art. 5º Os
jovens de baixa renda terão direito ao benefício da
meia-entrada mediante
a apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria ou na entrada
do local de realização do evento, da Identidade Jovem acompanhada de documento
de identificação com foto expedido por órgão público e válido em todo o
território nacional.
Art. 6º As
pessoas com deficiência terão direito ao benefício da
meia-entrada mediante
a apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria ou na entrada
do local de realização do evento:
I - do
cartão de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social da pessoa com
deficiência; ou
II - de documento emitido pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS que ateste a aposentadoria de acordo com os critérios
estabelecidos na Lei
Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013.
§ 1º
Os documentos de que tratam os incisos I e II do caput deverão
estar acompanhados de documento de identificação com foto expedido por órgão
público e válido em todo o território nacional.
Henriqueto Cardinalli, 121 Olhos D´Água
Belo Horizonte, MG
Hangar 677
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