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Secretaria de Segurança Pública do Piauí

Sobre o produtor

Segundo o disposto no art. 46 da Lei Complementar nº 28 de 09/06/2003, compete à Secretaria da Segurança Pública a prestação dos serviços de polícia em geral, a preservação da ordem e dos bons costumes, a segurança pública e a proteção à integridade física, à vida e à propriedade, cabendo-lhe:

I - programar, supervisionar, dirigir e orientar a ação da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, assegurada a cooperação com as autoridades federais, dos demais Estados e do Distrito Federal;

II - exercer atribuições de polícia administrativa e judiciária, executando ações policiais típicas, preventivas e repressivas, em todo o território do Estado;

III - praticar atos de natureza assecuratória, disciplinar, instrumental e educativa, no exercício das atividades de polícia;

IV - auxiliar as autoridades do Poder Judiciário e atender às requisições de força policial para o cumprimento de suas decisões;

V - desenvolver políticas de respeito à pessoa humana e aos direitos dos cidadãos, no exercício das atividades de polícia, com rigorosa observância das garantias constitucionais e legais;

VI - reprimir, de forma eficaz, sem prejuízo da observância das garantias legais, quaisquer abusos praticados por autoridades investidas de função policial;

VII - promover a capacitação dos profissionais da área de segurança pública;

VIII - promover a modernização do aparelho policial do Estado;

IX - apoiar e promover a implantação da polícia comunitária e de centros integrados de cidadania nos Municípios;

X - consolidar estatísticas estaduais de crimes.

XII - elaborar, propor e executar as diretrizes relativas à implementação e execução do sistema de gestão de riscos, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, Secretaria da Justiça, Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí de forma integrada;

XIII - elaborar protocolos a serem seguidos pelas Secretarias e órgãos públicos citados no inciso anterior, específicos e apropriados para cada nível de risco, com base na integração das unidades policiais e penitenciárias, bem como na personalização da prestação dos serviços de segurança pública e de administração penitenciária, respeitada a legislação federal aplicável.

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