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Redirecionamento da Execução Fiscal para os sócios, gerentes e administradores

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Redirecionamento da Execução Fiscal para os sócios, gerentes e administradores

16 ago - 2024 • 09:00 > 16 ago - 2024 • 17:00

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Evento encerrado

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Descrição do evento


Redirecionamento da Execução Fiscal para os sócios, gerentes e administradores

riscos

Informações

Data
16 de agosto de 2024

 

 

Inscrições



Tel.: (11) 3751-3430

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Agenda

Das 9h30 às 12h30 e das 14h00 às 17h00 (com intervalo para almoço)

Carga Horária: 6 horas

Investimento

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16 de agosto de 2024

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TREINAMENTO ONLINE

Uma das maiores ameaças que as empresas enfrentam é a vulnerabilidade de seus bens patrimoniais, tanto da pessoa jurídica como da pessoa física de seus sócios, gerentes e administradores. Esta vulnerabilidade é particularmente suscetível à Ação de Execução Fiscal por infração à Lei no recolhimento de tributos.

A Administração Pública pode requerer em juízo sentença de natureza executória, para garantir o ingresso de receitas tributárias ou não-tributárias. Tal instrumento legal deverá, sempre, ser suportado por título de crédito judicial ou extrajudicial. O primeiro, representado por sentença do juiz em ação de conhecimento, o segundo, pela certidão específica referente à inscrição do crédito tributário como dívida ativa do Estado.

Entretanto, excessos podem ser praticados pela Administração Pública contra o contribuinte referentes à aplicação da Lei, situação em que a nomeação de bens a penhora, para fins de garantia da dívida tributária, é feita indiscriminadamente, sem a devida observação das normas legais, da jurisprudência predominante e da doutrina.

Enquanto o contribuinte estiver na mera situação de inadimplente, ou seja, encontra-se em débito com o Fisco por ausência de capacidade financeira de pagar os tributos, sem cometer nenhum ilícito tributário, os seus bens particulares devem, entretanto, ser mantidos fora do alcance do instituto da penhora.

No entanto, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. A desconsideração também poderá ser efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

Participe deste evento de Capacitação InterNews, ministrado pelo renomado tributarista Sidney D’Agázio, para conhecer em detalhes a responsabilidade dos sócios e administradores de empresas perante o crédito tributário e possíveis consequências em relação a seus bens pessoais, face ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

Público Alvo

Empresários, administradores, contadores, consultores e demais interessados.

Instrutor

Sidney D’Agazio
Bacharel em Direito e Contabilista; Especialista em Direito Tributário pelo IBET/USP; ex-auditor fiscal; membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT); Professor de cursos de extensão profissional há mais de vinte anos. Consultor de empresas; Autor do Livro: “Como Atender o Fiscal de Tributos” – Editora Cenofisco.

Programa

  1. Considerações introdutórias
  2. A natureza jurídica da responsabilidade tributária do administrador à luz do art. 135 do ctn
  3. Fundamento legal da responsabilidade tributária dos sócios e dirigentes de pessoas jurídicas
  4. Responsabilidade pessoal e subjetiva
  5. Responsabilidade solidária e objetiva
  6. Responsabilidade exclusiva ou por substituição
  7. Responsabilidade sancionatória ou punitiva
  8. Responsabilidade subsidiária ou supletivaPressupostos para a responsabilização do sócio-gerente ou administrador por débitos da pessoa jurídica
  9. Da infração à lei ou ao contrato e excesso de poderes
  10. O elemento subjetivo – dolo ou culpa
  11. Especial conexão entre as atribuições do responsável com o fato imponível
  12. Imputação da prática de um ilícito e o devido processo legal
  13. Teoria da desconsideração da pessoa jurídica
  14. A defesa dos sócios e dirigentes de pessoas jurídicas
  15. Da exceção de pré-executivdade
  16. Embargos
  17. O redirecionamento da execução fiscal
  18. Conclusão

 

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