Fale com o produtor
Evento encerrado

'Nações' concerto da Orquestra Arte Barroca

15 set - 2018 • 20:00 > 15 set - 2018 • 21:00

 

Descrição do evento

A Orquestra Arte Barroca apresentará o concerto “Nações” no dia 15 de setembro (sábado), às 20h00, no Museu Felícia Leirner e Auditório Claudio Santoro - instituições da Secretaria da Cultura do Estado de São Paulo, geridas pela ACAM Portinari.
A apresentação irá explorar as Escolas Nacionais existentes no período barroco, destacando compositores que representam os países em que viveram: o italiano Antonio Vivaldi, os franceses Jean-Marie Leclair e Michel Blavet, o alemão Georg Philipp Telemann e o inglês William Boyce.
O público terá acesso a um repertório pouquíssimo explorado, e poderá ter contato com os estilos que caracterizavam as escolas, principalmente, francesa e italiana. A interpretação será realizada por uma orquestra que busca uma sonoridade próxima a que era executada na época, utilizando-se de cópias de instrumentos barrocos, guiando sua interpretação pelo estudo de tratados da época do período Barroco, por meio de elementos estilísticos, históricos e biográficos.

Orquestra Arte Barroca

Formada em 2007 por Paulo Henes, a Orquestra tem como proposta interpretar o repertório camerístico e orquestral dos séculos XVII e XVIII. Com entusiasmo, dedicação e idealismo, procura aperfeiçoar sua interpretação orientando-se pelo estudo de tratados de época do período Barroco, por meio de elementos estilísticos, históricos e biográficos. Busca também uma sonoridade diferenciada, usada nas orquestras daquele período. Sua pesquisa de repertório em bibliotecas da Europa e em sites especializados procura trazer ao público obras de compositores menos conhecidos e de execução ainda inédita. Desde a sua fundação ela vem se firmando no cenário musical de São Paulo como um dos grupos de música antiga mais importante do seu segmento, a Música Barroca. 

Além da plataforma online, os ingressos estão disponíveis na bilheteria do Museu e Auditório (Av. Luis Arrobas Martins, nº 1.880, Campos do Jordão), de terça-feira a sábado, das 09h00 às 18h00, e na Papelaria Oya (Av. Frei Orestes Girardi, nº 1.289, Campos do Jordão), de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 21h30, e domingo, das 8h00 às 19h30. Jordanenses munidos de comprovante de residência poderão adquirir seus ingressos por R$20,00, somente nos pontos de venda físicos e com o limite de três ingressos por pessoa.

Número total de Ingressos: 814 unidades.

Número de Meia Entrada: 326 unidades, em conformidade com a LEI Nº 12.933, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.

LEI Nº 12.933, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013

Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos, e revoga a Medida Provisória no 2.208, de 17 de agosto de 2001.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  É assegurado aos estudantes o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.

§ 1o  O benefício previsto no caput não será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.

§ 2o  Terão direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que comprovem sua condição de discente, mediante a apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), emitida pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes), pelas entidades estaduais e municipais filiadas àquelas, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e pelos Centros e Diretórios Acadêmicos, com prazo de validade renovável a cada ano, conforme modelo único nacionalmente padronizado e publicamente disponibilizado pelas entidades nacionais antes referidas e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), com certificação digital deste, podendo a carteira de identificação estudantil ter 50% (cinquenta por cento) de características locais. (Vide ADIN 5.108)

§ 3o  (VETADO).

§ 4o  A Associação Nacional de Pós-Graduandos, a União Nacional dos Estudantes, a União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e as entidades estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas deverão disponibilizar um banco de dados contendo o nome e o número de registro dos estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), expedida nos termos desta Lei, aos estabelecimentos referidos no caput deste artigo e ao Poder Público.  (Vide ADIN 5.108)

§ 5o  A representação estudantil é obrigada a manter o documento comprobatório do vínculo do aluno com o estabelecimento escolar, pelo mesmo prazo de validade da respectiva Carteira de Identificação Estudantil (CIE).

§ 6o  A Carteira de Identificação Estudantil (CIE) será válida da data de sua expedição até o dia 31 de março do ano subsequente.

§ 7o  (VETADO).

§ 8o  Também farão jus ao benefício da meia-entrada as pessoas com deficiência, inclusive seu acompanhante quando necessário, sendo que este terá idêntico benefício no evento em que comprove estar nesta condição, na forma do regulamento.

§ 9o  Também farão jus ao benefício da meia-entrada os jovens de 15 a 29 anos de idade de baixa renda, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e cuja renda familiar mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos, na forma do regulamento.

§ 10.  A concessão do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento.

§ 11.  As normas desta Lei não se aplicam aos eventos Copa do Mundo FIFA de 2014 e Olimpíadas do Rio de Janeiro de 2016.

Local

Museu Felícia Leirner e Auditório Claudio Santoro

Doutor Luís Arrobas Martins, 1880 Alto da Boa Vista

Campos do Jordão, SP

Termos e políticas

Sobre o produtor

Auditório Claudio Santoro

O Auditório Claudio Santoro pertence à Secretaria da Cultura do Estado de São Paulo e está localizado no Município de Campos do Jordão. Inaugurado em 1979, tem capacidade para receber até 814 espectadores e é sede do ‘Festival Internacional de Inverno de Campos do Jordão’. Administrado pela Associação Cultural de Apoio ao Museu Casa de Portinari - ACAM Portinari, divide espaço com o Museu Felícia Leirner.

Métodos de pagamento

Parcele sua compra em até 12x

Compre com total segurança

Os dados sensíveis são criptografados e não serão salvos em nossos servidores.

Google Safe BrowsingPCI compliant

Precisando de ajuda?

Acessa a nossa Central de Ajuda Sympla ou Fale com o produtor.

O App está de cara nova!

baixe agora